Militar, está enfrentando problemas jurídicos? Estamos aqui pra te ajudar! Com +10 anos de experiência, hoje atendemos em todo território brasileiro.
Conheça abaixo os nossos serviços para militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Polícias e Bombeiros Militares).
Entenda o porquê você deve nos escolher como a sua Assessoria Jurídica:
Entenda o porquê você deve nos escolher como a sua Assessoria Jurídica:
Fundado em 2015, pela Dra. Carolina Antunes nosso escritório é referência em direito militar, com mais de 10 anos de experiência na defesa dos direitos de militares e seus dependentes.
Atuamos de forma especializada em diversas questões, como pedidos e atrasos de pensão militar, reintegração, compensação pecuniária, sindicâncias, reforma por incapacidade e outros direitos da carreira militar.
Nosso compromisso é garantir que cada militar e sua família tenham a segurança jurídica necessária para preservar seus direitos. Com uma equipe experiente e comprometida, buscamos soluções ágeis e eficazes para cada caso, sempre com transparência e dedicação.
Seja para prevenir problemas ou resolver questões complexas, estamos prontos para oferecer o melhor suporte jurídico a quem serve o país.
Fundado em 2015, pela Dra. Carolina Antunes nosso escritório é referência em direito militar, com mais de 10 anos de experiência na defesa dos direitos de militares e seus dependentes.
Atuamos de forma especializada em diversas questões, como pedidos e atrasos de pensão militar, reintegração, compensação pecuniária, sindicâncias, reforma por incapacidade e outros direitos da carreira militar.
Nosso compromisso é garantir que cada militar e sua família tenham a segurança jurídica necessária para preservar seus direitos.
Com uma equipe experiente e comprometida, buscamos soluções ágeis e eficazes para cada caso, sempre com transparência e dedicação.
Seja para prevenir problemas ou resolver questões complexas, estamos prontos para oferecer o melhor suporte jurídico a quem serve o país.
Militares que serviram as forças armadas e foram licenciados por término de tempo de serviço, meses ou anos depois descobrem que ainda estão ativos no sistema.
Essa descoberta ocorre normalmente quando o indvíduo procura um emprego, ou tenta se filiar ao inss ou até mesmo passa em um concurso público e naquela fase de juntada de documento tem essa surpresa.
A dúvida da galera é se isso conta como tempo de serviço, se gera alguma indenização. Como regra geral, isso não gera indenização, com exceção da comprovação do prejuízo, ou seja, perde a oportunidade de emprego, é impedido de tomar posse em concurso público, não consegue gozar de algum benefício junto ao inss.
E como resolver isso?
Primeiro você tem que se dirigir até o setor de inativos da força da qual você integrou e formalizar um requerimento pedindo a regularização do licenciamento junto ao sistema informatizado. Se dentro de 30 dias não houver qualquer solução, cabe ação judicial comum.
Agora se houver risco iminente de prejuízo ou prejuízo efetivo, como risco de perder um emprego, cabe impetrar mandado de segurança imediatamente.
A redação original do art. 7º da Lei nº 3.765 /1960, que prevê a possibilidade de concessão de pensão vitalícia em favor de filhas maiores e capazes de militares, foi substancialmente modificado em relação à qualidade e ordem de prioridade dos beneficiários pelo art. 27 da Medida Provisória nº 2.215-10//2001.
Essa mesma medida provisória trouxe uma regra de transição: assegurando aos militares incorporados até 29/12/2000 a possibilidade de manutenção do benefício da pensão militar prevista no texto original da Lei 3.765 /1960, desde que mediante o pagamento de uma contribuição mensal adicional equivalente a 1,5% de sua remuneração.
E o que isso significa? Na época muitos militares não possuíam filhas e optaram em não aceitar esse desconto em folha e outros optaram por permanecer com esse direito extensível para as filhas.
Logo, atualmente só pode pleitear esse direito se o gentior, quando em vida, descontou o percentual de 1,5% em seu contracheque.
E atenção!!! Não é o fato do genitor ter incorporado em 1999 ou em momento anterior, isso não influencia no recebimento da pensão militar, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Logo, se houve a modificação legislativa isso aplica-se a todos.
O que vai influenciar é se ele optou pelo desconto para deixar reservado tal benefício para as filhas ou se ele faleceu antes da alteração legislativa.
Lembre-se: O estado civil não influencia na perda do direito. Logo, pode ser solteira, casada, divorciada ou até mesmo ter união estável.
Neste caso, cabe primeiro sinalizar essa questão no próprio setor administrativo responsável pela emissão do certificado apontando o erro existente, inclusive, se tiver provas sobre o fato, anexe ao novo requerimento.
Porém, se ultrapassar entre 30 a 90 dias e não for reparado o erro, judicialize o tema o quanto antes para evitar prejuízos futuros.
Com a reforma implementada pela lei 13.954/219 ocorreu a modificação de diversas legislações militares, dentre elas o Estatuto Militar, afetando diretamente o instituto da reforma.
A reforma militar é um instituto jurídico caracterizado como a passagem do militar para a inatividade acometido por doença ou lesão incapacitante para a atividade militar.
Essa incapacidade deve ser definitiva e atestada pela Junta Superior de Saúde.
Atrelado a isso, existem algumas doenças expressamente elencadas no Estatuto Militar, são elas:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
O militar acometido de qualquer dessas doenças para jus a reforma mediante parecer emitido pela Junta Superior de Saúde. O militar de carreira, se diagnosticado com qualquer das doenças acima poderá ser reformado com qualquer tempo de serviço, já o militar temporário somente poderá ser reformado se for inválido, ou seja, impossibilitado para qualquer atividade laborativa.
Lembre-se a invalidez para o temporário muitas vezes não é reconhecida em âmbito militar e se houver necessidade judicialize a questão e anexe na ação laudo médico expresso e detalhado sobre a capacidade o nexo entre a doença e a atividade laborativa.
De imediato temos que para pensão de ex-combatente participante da 2ª Guerra Mundial é diferente, pois a Lei nº 8.059/90, traz expressamente essa vedação. Nesse caso, o novo casamento acarreta a perda da pensão, segundo o STJ.
Para os servidores públicos federais também NÃO há proibição ao novo casamento. Assim, os pensionistas de militares das forças armadas e servidores federais PODEM casar novamente. Destacamos que as demais pensionistas podem se casar, sem que com isso acarrete a perda da pensão militar.
No caso do ex-combatente, o impedimento surge decorrente da própria lei n. 8.059, de 1990, que prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista.
Militares que serviram as forças armadas e foram licenciados por término de tempo de serviço, meses ou anos depois descobrem que ainda estão ativos no sistema.
Essa descoberta ocorre normalmente quando o indvíduo procura um emprego, ou tenta se filiar ao inss ou até mesmo passa em um concurso público e naquela fase de juntada de documento tem essa surpresa.
A dúvida da galera é se isso conta como tempo de serviço, se gera alguma indenização. Como regra geral, isso não gera indenização, com exceção da comprovação do prejuízo, ou seja, perde a oportunidade de emprego, é impedido de tomar posse em concurso público, não consegue gozar de algum benefício junto ao inss.
E como resolver isso?
Primeiro você tem que se dirigir até o setor de inativos da força da qual você integrou e formalizar um requerimento pedindo a regularização do licenciamento junto ao sistema informatizado. Se dentro de 30 dias não houver qualquer solução, cabe ação judicial comum.
Agora se houver risco iminente de prejuízo ou prejuízo efetivo, como risco de perder um emprego, cabe impetrar mandado de segurança imediatamente.
A redação original do art. 7º da Lei nº 3.765 /1960, que prevê a possibilidade de concessão de pensão vitalícia em favor de filhas maiores e capazes de militares, foi substancialmente modificado em relação à qualidade e ordem de prioridade dos beneficiários pelo art. 27 da Medida Provisória nº 2.215-10//2001.
Essa mesma medida provisória trouxe uma regra de transição: assegurando aos militares incorporados até 29/12/2000 a possibilidade de manutenção do benefício da pensão militar prevista no texto original da Lei 3.765 /1960, desde que mediante o pagamento de uma contribuição mensal adicional equivalente a 1,5% de sua remuneração.
E o que isso significa? Na época muitos militares não possuíam filhas e optaram em não aceitar esse desconto em folha e outros optaram por permanecer com esse direito extensível para as filhas.
Logo, atualmente só pode pleitear esse direito se o gentior, quando em vida, descontou o percentual de 1,5% em seu contracheque.
E atenção!!! Não é o fato do genitor ter incorporado em 1999 ou em momento anterior, isso não influencia no recebimento da pensão militar, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Logo, se houve a modificação legislativa isso aplica-se a todos.
O que vai influenciar é se ele optou pelo desconto para deixar reservado tal benefício para as filhas ou se ele faleceu antes da alteração legislativa.
Lembre-se: O estado civil não influencia na perda do direito. Logo, pode ser solteira, casada, divorciada ou até mesmo ter união estável.
Neste caso, cabe primeiro sinalizar essa questão no próprio setor administrativo responsável pela emissão do certificado apontando o erro existente, inclusive, se tiver provas sobre o fato, anexe ao novo requerimento.
Porém, se ultrapassar entre 30 a 90 dias e não for reparado o erro, judicialize o tema o quanto antes para evitar prejuízos futuros.
Com a reforma implementada pela lei 13.954/219 ocorreu a modificação de diversas legislações militares, dentre elas o Estatuto Militar, afetando diretamente o instituto da reforma.
A reforma militar é um instituto jurídico caracterizado como a passagem do militar para a inatividade acometido por doença ou lesão incapacitante para a atividade militar.
Essa incapacidade deve ser definitiva e atestada pela Junta Superior de Saúde.
Atrelado a isso, existem algumas doenças expressamente elencadas no Estatuto Militar, são elas:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
O militar acometido de qualquer dessas doenças para jus a reforma mediante parecer emitido pela Junta Superior de Saúde. O militar de carreira, se diagnosticado com qualquer das doenças acima poderá ser reformado com qualquer tempo de serviço, já o militar temporário somente poderá ser reformado se for inválido, ou seja, impossibilitado para qualquer atividade laborativa.
Lembre-se a invalidez para o temporário muitas vezes não é reconhecida em âmbito militar e se houver necessidade judicialize a questão e anexe na ação laudo médico expresso e detalhado sobre a capacidade o nexo entre a doença e a atividade laborativa.
De imediato temos que para pensão de ex-combatente participante da 2ª Guerra Mundial é diferente, pois a Lei nº 8.059/90, traz expressamente essa vedação. Nesse caso, o novo casamento acarreta a perda da pensão, segundo o STJ.
Para os servidores públicos federais também NÃO há proibição ao novo casamento. Assim, os pensionistas de militares das forças armadas e servidores federais PODEM casar novamente. Destacamos que as demais pensionistas podem se casar, sem que com isso acarrete a perda da pensão militar.
No caso do ex-combatente, o impedimento surge decorrente da própria lei n. 8.059, de 1990, que prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista.
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